Simples Nacional
Sublimite do Simples
Sublimite vale só para ICMS e ISS: excesso até 20% vale no ano seguinte; acima, no mês seguinte.
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A empresa que passa de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano é excluída do Simples Nacional e precisa comunicar a exclusão. Se o excesso for de até 20% (R$ 5.760.000,00), a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se for maior, vale a partir do mês seguinte ao do excesso. Sem comunicação, há multa de 10% e exclusão de ofício.
O limite de receita bruta anual da empresa de pequeno porte é R$ 4.800.000,00 (LC 123/2006, art. 3º, II). A empresa pode ter, além disso, receitas de exportação de mercadorias até o mesmo valor, apuradas em separado: o mercado interno e o externo têm cada um o seu teto (art. 3º, §§ 14 e 15). Passar do teto em qualquer um dos dois é excesso.
O ponto de corte dos 20% é R$ 5.760.000,00 (R$ 4.800.000,00 mais 20%). No ano de abertura, o limite é proporcional: R$ 400.000,00 a cada mês de atividade, com fração de mês contada como mês inteiro. A conta do RBT12 desse período está em RBT12 em início de atividade.
O prazo e o efeito dependem de dois fatores: o tamanho do excesso e se a empresa está no ano de início de atividade. As regras estão nos arts. 30 e 31 da LC 123/2006 e no Manual da Exclusão da Receita.
| Caso | Comunicar | Efeitos da exclusão |
|---|---|---|
| Empresa fora do ano de início, excesso de mais de 20% | Até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso | A partir do mês seguinte ao do excesso |
| Empresa fora do ano de início, excesso de até 20% | Até o último dia útil de janeiro do ano seguinte | A partir de 1º de janeiro do ano seguinte |
| Ano de início de atividade, excesso de mais de 20% do limite proporcional | Até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso | Desde o início das atividades (retroativo) |
| Ano de início de atividade, excesso de até 20% do limite proporcional | Até o último dia útil de janeiro do ano seguinte | A partir de 1º de janeiro do ano seguinte |
Quem foi excluído por excesso no ano de início de atividade não pode optar pelo Simples no ano seguinte (art. 31, § 1º). O Manual da Exclusão também registra que receita do ano anterior acima do limite impede a opção no ano seguinte.
Desde a data em que os efeitos começam, a empresa se sujeita às normas das demais pessoas jurídicas (art. 32). Pode escolher lucro presumido ou lucro real, trimestral ou anual, para IRPJ e CSLL (art. 32, § 2º). Se a exclusão retroage ao início das atividades, a diferença de tributos é paga com juros de mora, sem multa, desde que o recolhimento ocorra antes do início de procedimento de ofício (art. 32, § 1º).
O limite de R$ 4.800.000,00 segue o mesmo. Pela Resolução CGSN 190/2026, considera-se faturamento a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou o serviço (art. 2º, § 9º-A, na redação dada pela resolução), e a receita bruta auferida é a reconhecida nessa forma. Confira o guia sobre o Simples Nacional em 2027 e a redação final da resolução antes de apurar períodos de 2027.
A Trevio não substitui o PGDAS-D nem o Portal do Simples, onde a exclusão é comunicada. O módulo de apuração mensal guarda o faturamento de cada competência por cliente, calcula RBT12 e alíquota efetiva a partir desse histórico e compara competências. É a base para o escritório acompanhar a receita do ano contra o limite e o sublimite antes de a data de comunicação chegar.
Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso pelo contador responsável.
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Sublimite vale só para ICMS e ISS: excesso até 20% vale no ano seguinte; acima, no mês seguinte.
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RBT12 mês a mês, com a regra do início de atividade e a nova janela que vale a partir de janeiro de 2027.
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Comunicar até o último dia útil do mês seguinte; até 20% vale no ano seguinte, acima retroage.
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