Simples Nacional
Atividades do Fator R
Atividades do art. 18 da LC 123 que usam a folha de 12 meses para definir o Anexo III ou V.
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Segregar receitas no PGDAS-D é informar a receita do mês separada por natureza: revenda, venda de industrializados, locação, serviços por anexo, e as com tratamento próprio, como substituição tributária de ICMS, tributação monofásica de PIS e Cofins, ISS retido ou fixo, ISS devido a outro município e exportação. Cada uma muda o anexo ou desconsidera tributos no cálculo do DAS.
O art. 18, §§ 4º e 4º-A, da LC 123/2006 lista as receitas que o contribuinte considera “destacadamente”. Na prática, cada linha da tabela vira uma informação separada na apuração do mês. As orientações operacionais vêm das Perguntas e Respostas do Simples Nacional, cap. 7, e do Manual do PGDAS-D.
| Receita | Como informar | Efeito no DAS |
|---|---|---|
| Revenda de mercadorias | Anexo I (art. 18, § 4º, I). | Cálculo normal, com todos os tributos do anexo. |
| Venda de mercadorias industrializadas pela empresa | Anexo II (art. 18, § 4º, II). | Cálculo normal, com IPI. |
| Prestação de serviços | Anexo III, IV ou V, conforme a atividade e o Fator R. | A atividade define o anexo. Veja o guia do Fator R. |
| Locação de bens móveis | Anexo III, sem a parcela do ISS (art. 18, § 4º, V). | O ISS não entra no cálculo. |
| Revenda de mercadoria com substituição tributária de ICMS (empresa substituída) | Informar como revenda COM substituição tributária e escolher essa opção no ICMS. | Sem ICMS próprio. A receita continua na base dos demais tributos. |
| Atacadista ou indústria que é substituta tributária | Informar como SEM substituição tributária. | ICMS próprio dentro do DAS; o ICMS por substituição é recolhido à parte, em guia própria. |
| Produto com tributação monofásica de PIS e Cofins | Segregar e indicar a tributação monofásica (Res. CGSN 140, art. 25, § 6º). | Os percentuais de PIS e Cofins são desconsiderados; o restante continua. |
| Serviço com ISS retido na fonte | Segregar a receita já retida. A alíquota na nota é o percentual efetivo de ISS da faixa do mês anterior. | O ISS sai do cálculo; o tomador recolhe à parte. |
| ISS devido a município diferente do estabelecimento | Segregar (art. 18, § 4º-A, V). | O ISS é recolhido dentro do Simples, para o município indicado. |
| Exportação | Segregar, inclusive vendas por comercial exportadora (art. 18, § 4º-A, IV). | Só os percentuais de Cofins, PIS, IPI, ICMS e ISS são desconsiderados (art. 18, § 14). |
A divisão entre os Anexos III, IV e V depende da atividade, e o Anexo III ou V de várias delas depende do Fator R, explicado em quais atividades entram no Fator R.
As receitas de mercado interno e de exportação são consideradas separadamente para o limite, o sublimite e o enquadramento nas faixas dos Anexos. Para o Fator R, entram juntas. Isso afeta diretamente a segregação: a empresa que exporta tem duas alíquotas efetivas, uma sobre cada mercado, e o RBT12 de cada um precisa ser apurado à parte. Para a conta do RBT12, veja a calculadora de RBT12.
A Resolução CGSN 190/2026 altera o art. 25 da Res. 140. Entram segregações de IBS e CBS: operações com produto sujeito à tributação concentrada ou substituição tributária desses tributos, o substituído tributário que segrega a receita como sujeita à substituição ou ao recolhimento antecipado, e a exportação de serviços. Na retenção de ISS, o percentual da nota passa a ser o da faixa do mês da prestação, e 2% no mês de início de atividade e no seguinte (art. 27). A Receita informa que as orientações de segregação do capítulo 7 das Perguntas e Respostas serão complementadas e que o novo manual do PGDAS-RTC será publicado. Até lá, o texto desta página vale para períodos até 2026; o guia sobre 2027 acompanha o restante.
A segregação é feita no PGDAS-D, que a Trevio não substitui, e a Trevio não é sistema contábil. O módulo de apuração mensal mantém o faturamento por competência de cada cliente, com o histórico que alimenta RBT12 e alíquota efetiva, trata o mês sem movimento e permite comparar competências antes do fechamento. O escritório confere os totais do mês antes de transmitir a declaração.
Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso pelo contador responsável.
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Atividades do art. 18 da LC 123 que usam a folha de 12 meses para definir o Anexo III ou V.
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RBT12 mês a mês, com a regra do início de atividade e a nova janela que vale a partir de janeiro de 2027.
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Faixa, alíquota nominal, parcela a deduzir e alíquota efetiva dos Anexos I a V, com a tabela completa.
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