Convenção coletiva
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Não em todos os casos. Pela CLT, o banco de horas com compensação em até seis meses pode ser pactuado por acordo individual escrito (art. 59, § 5º), e o de até um ano exige acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º). A convenção prevalece sobre a lei no banco de horas anual (art. 611-A, II). Leia a cláusula da categoria antes de montar o banco.
Depende do prazo de compensação. A CLT, com as mudanças da reforma trabalhista de 2017, trata três situações, e só a mais longa depende de negociação coletiva.
| Modelo | Forma exigida | Prazo | Base |
|---|---|---|---|
| Compensação dentro do mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito | No mesmo mês | CLT, art. 59, § 6º |
| Banco de horas de até seis meses | Acordo individual escrito | No máximo seis meses | CLT, art. 59, § 5º |
| Banco de horas de até um ano | Acordo coletivo ou convenção coletiva | No máximo um ano, sem passar de dez horas diárias | CLT, art. 59, § 2º |
A regra do § 2º dispensa o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro, de modo que, no período máximo de um ano, não passe da soma das jornadas semanais previstas.
A convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispõem, entre outros temas, sobre banco de horas anual (CLT, art. 611-A, II). Na prática, a cláusula costuma regular o prazo, os limites, a forma de avisar o empregado e o pagamento do saldo. Há também um piso que a negociação não rebaixa: a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal é direito que a convenção não pode suprimir ou reduzir (art. 611-B, X).
Por isso a leitura da convenção vem antes do acordo individual. Se ela regula o banco, as condições dela são o ponto de partida. Se a empresa quiser pactuar condições diferentes por acordo individual, confirme com o advogado se isso cabe naquela categoria. Na consulta do Mediador, o grupo de cláusulas “Jornada de Trabalho: Duração, Distribuição, Controle, Faltas” reúne as cláusulas de compensação.
Se o contrato termina sem que a compensação tenha sido integral, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). O saldo do banco, portanto, entra no cálculo da rescisão, e o controle por empregado precisa estar em dia.
Outro ponto de atenção é o descumprimento das exigências legais. Segundo o art. 59-B, o não atendimento delas, inclusive quando a compensação é estabelecida por acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. A leitura desse artigo em cada caso fica com o advogado.
A Trevio não controla ponto nem banco de horas, e não calcula folha. O módulo deconvenção coletiva ajuda no passo anterior, que é ler a convenção certa:
O saldo do banco de horas fica no sistema de ponto e de folha do escritório. Quer ver o módulo?Fale com o time.
Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso pelo contador responsável.
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