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O banco de horas precisa estar na convenção coletiva?

Não em todos os casos. Pela CLT, o banco de horas com compensação em até seis meses pode ser pactuado por acordo individual escrito (art. 59, § 5º), e o de até um ano exige acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º). A convenção prevalece sobre a lei no banco de horas anual (art. 611-A, II). Leia a cláusula da categoria antes de montar o banco.

Atualizado em · Por Equipe Trevio

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Quando o banco de horas precisa estar na convenção?

Depende do prazo de compensação. A CLT, com as mudanças da reforma trabalhista de 2017, trata três situações, e só a mais longa depende de negociação coletiva.

Forma exigida por prazo de compensação
ModeloForma exigidaPrazoBase
Compensação dentro do mesmo mêsAcordo individual, tácito ou escritoNo mesmo mêsCLT, art. 59, § 6º
Banco de horas de até seis mesesAcordo individual escritoNo máximo seis mesesCLT, art. 59, § 5º
Banco de horas de até um anoAcordo coletivo ou convenção coletivaNo máximo um ano, sem passar de dez horas diáriasCLT, art. 59, § 2º

A regra do § 2º dispensa o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro, de modo que, no período máximo de um ano, não passe da soma das jornadas semanais previstas.

O que a convenção pode dizer sobre o banco de horas?

A convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispõem, entre outros temas, sobre banco de horas anual (CLT, art. 611-A, II). Na prática, a cláusula costuma regular o prazo, os limites, a forma de avisar o empregado e o pagamento do saldo. Há também um piso que a negociação não rebaixa: a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal é direito que a convenção não pode suprimir ou reduzir (art. 611-B, X).

Por isso a leitura da convenção vem antes do acordo individual. Se ela regula o banco, as condições dela são o ponto de partida. Se a empresa quiser pactuar condições diferentes por acordo individual, confirme com o advogado se isso cabe naquela categoria. Na consulta do Mediador, o grupo de cláusulas “Jornada de Trabalho: Duração, Distribuição, Controle, Faltas” reúne as cláusulas de compensação.

O que acontece com o saldo na rescisão e na folha?

Se o contrato termina sem que a compensação tenha sido integral, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). O saldo do banco, portanto, entra no cálculo da rescisão, e o controle por empregado precisa estar em dia.

Outro ponto de atenção é o descumprimento das exigências legais. Segundo o art. 59-B, o não atendimento delas, inclusive quando a compensação é estabelecida por acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. A leitura desse artigo em cada caso fica com o advogado.

Que cuidados tomar antes de montar o banco de horas?

  1. A cláusula de compensação da convenção vigente. Confirme a vigência; veja o guia daconvenção vencida.
  2. O prazo máximo e o limite diário. Nenhum acordo individual passa do que a CLT permite.
  3. A forma de pagar o saldo. A cláusula costuma dizer o que fazer com horas não compensadas no prazo.
  4. O acordo individual escrito. Arquive o termo assinado de cada empregado alcançado.
  5. Os aditivos. Uma alteração posterior pode ter mudado a regra; veja o guia dotermo aditivo.
  6. O controle do vencimento do saldo. Horas não compensadas no prazo viram horas extras a pagar, e o erro mais comum é descobrir isso na rescisão.
  7. A cópia entre categorias. Não leve o banco de horas de uma convenção para outra: cada uma pode ter regra diferente.

Como a Trevio faz

A Trevio não controla ponto nem banco de horas, e não calcula folha. O módulo deconvenção coletiva ajuda no passo anterior, que é ler a convenção certa:

  • Convenção vigente por empresa. Mostra as convenções vigentes que cobrem o município da empresa, da mais aderente à menos aderente.
  • Texto à mão. “Guardar na biblioteca” vincula a convenção à empresa, e quem monta o banco de horas encontra a cláusula no mesmo lugar.
  • Vigência conferida. O fluxo de conferência registra data-base, vigência e abrangência, com o trecho de origem, e o portal do cliente mostra avisos de vigência.

O saldo do banco de horas fica no sistema de ponto e de folha do escritório. Quer ver o módulo?Fale com o time.

Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso pelo contador responsável.

Perguntas frequentes

O acordo individual do banco de horas precisa ser escrito?
No banco de horas de até seis meses, sim: a CLT pede acordo individual escrito (art. 59, § 5º). Só a compensação dentro do mesmo mês admite acordo individual tácito ou escrito (art. 59, § 6º). Guarde o termo assinado na pasta do empregado.
Há limite de horas por dia no banco de horas?
A duração diária pode ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas (CLT, art. 59, caput), e a compensação por acordo ou convenção não pode ultrapassar dez horas diárias (art. 59, § 2º). A convenção da categoria pode trazer limites próprios, que você deve ler.
Se a convenção vence, o banco de horas anual acaba?
O amparo coletivo acompanha a vigência, e a CLT veda a ultratividade (art. 614, § 3º). Se o banco anual só existe por força da convenção, confirme com o advogado do cliente o que fazer com os saldos em aberto antes de o instrumento vencer.

Fontes oficiais

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